CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO
ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
Art. 629 A entrega de
mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em
recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do
comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do
imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação
estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)
Parágrafo único
Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na
hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à
apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do
recolhimento da diferença do imposto.
Art. 630 A entrada de
mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado,
com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos
controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da
Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e
terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 1° Incumbe ao
depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a
presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.
§ 2° Incumbe,
também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela
GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação
amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal)
n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do
respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado
de Mato Grosso.
Art. 631 O não cumprimento
do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38,
incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)