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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
 

Art. 629 A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.

 

Art. 630 A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1° Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2° Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 631 O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002​, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008​)