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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
 

Art. 607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito fechado”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.

 

Art. 608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

 

Art. 609 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1° também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5° do art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.

 

Art. 610 Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 611 O depósito fechado deverá:

I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II – lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

 

Art. 612 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do artigo 608;

b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 609;

c) inciso II do § 2° do artigo 610;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.