CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS
FECHADOS
Art. 607 Na saída das
mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos
localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa para depósito fechado”;
III – os
dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.
Art. 608 Na saída de
mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito
fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das
mercadorias;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;
III – os
dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV – a indicação do
número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e
dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.
Art. 609 Na saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf.
art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – o destaque do
valor do ICMS, se devido;
IV – a
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se
o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota
Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das
mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
depósito fechado;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
IV – o nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se
destinarem as mercadorias.
§ 2° O depósito
fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva
saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o §
1° deste artigo.
§ 3° A Nota Fiscal
a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que
deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4° As mercadorias
serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
§ 5° Se o
estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste
preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito
fechado, poderá este, na hipótese do § 1° também deste artigo, emitir uma única
Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas
neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido
parágrafo. (cf. § 5° do art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo
Ajuste SINIEF 4/78)
§ 6° O disposto no
§ 5° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver
obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a
335.
Art. 610 Na saída de
mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa,
o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf.
art. 25 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da
Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ do depósito fechado.
§ 1° O depósito
fechado deverá:
I – registrar a
Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota
Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das
mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O
estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a
Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II – emitir Nota
Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III – remeter a
Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de
5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito
fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°,
também deste artigo.
§ 4° Todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 611 O depósito fechado
deverá:
I – armazenar,
separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a
permitir a verificação das respectivas quantidades;
II – lançar, no
Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento
depositante.
Art. 612 Quando o estabelecimento
depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário
estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os
artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido
documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os
campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual
de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do
artigo 608;
b) inciso III do §
1° e § 2° do artigo 609;
c) inciso II do §
2° do artigo 610;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o
local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos
campos específicos da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.