CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES E
AMBULANTES
Art. 602 Os feirantes e
ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua
atividade comercial:
I – a Solicitação
Cadastral;
II – as 1as
(primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias
que detiverem;
III – os talões, em
uso, de impressos de documentos fiscais.
Art. 603 O disposto no
artigo 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações.
Art. 604 Os livros fiscais,
bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não
arrolados no artigo 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.