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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​ANEXO XIX
DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT


Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)


Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1° Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as operações com:

I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;​

II - petróleo, combustível, lubrificante​ e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - cigarros, fumo e seus derivados.

§ 1°-A A exclusão de combustível prevista no inciso II do § 1° deste artigo não se aplica ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, desde que atendidas​ as disposições do artigo 2°-A deste anexo.​

§ 2° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador deixará de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que obtido credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, bem como atendidas as condições previstas no artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3° O prazo de vigência da permissão contida no § 2° deste artigo está limitado a 6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atendidas as condições exigidas no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 4° Mediante a obtenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda do credenciamento específico, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, também poderá deixar de ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

§ 5° No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

§ 6° A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo.

  VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 2°-A Quanto ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, somente se aplicam os benefícios fiscais previstos neste anexo quando o referido produto for importado no âmbito do COMEX/MT e destinado, exclusivamente, à revenda em operações interestaduais, vedada a aplicação na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 

​§ 1° Para fins de enquadramento nas disposições deste anexo, relativamente às operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, a empresa importadora, sem prejuízo das demais exigências previstas neste anexo e na legislação tributária, deverá comprovar que está regularmente autorizada a operar com o referido produto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e pelos órgãos de regulação ambiental.

§ 2° Para a comprovação da exigência prevista no § 1° deste artigo, a empresa credenciada para fruição dos benefícios deste anexo, nas operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, deverá manter em seus arquivos a autorização da ANP, com prazo de validade apto a acobertar o período em que realizadas as operações, bem como a documentação comprobatória da regularidade com a legislação ambiental.

§ 3° A documentação de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser apresentada, sempre que solicitada pelo fisco, para comprovação da regularidade da empresa e para assegurar a fruição de uma, de algumas e/ou das operações ocorridas dentro de determinado período.

§ 4° A falta de apresentação da docum​entação exigida neste artigo ou a sua apresentação com prazo de validade vencido, em relação a uma ou algumas ou a todas operações dentro de determinado período, implicará a exclusão do benefício e o lançamento do imposto pelo seu valor integral, bem como dos respectivos acréscimos legais e penalidades fixados na legislação tributária​.​


​​​​VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o​​ saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;

II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

§ 2° (revogado) (revogado pelo Dec. 633/2023)

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também nas hipóteses arroladas nos incisos deste parágrafo, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, em relação:

I - às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso, e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

II - aos medicamentos adquiridos na situação do § 4° do artigo 2° deste anexo.

§ 4° Na hipótese de importação de mercadoria que irá ser submetida a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, fica assegurado o diferimento do imposto incidente na operação de importação, para o momento da saída do produto resultante do processo industrial na operação interestadual.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.


Art. 5° As empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procederão à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS. (cf. inciso I do caput do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o beneficiário ou a operação de importação estiver alcançada por outro regime de apuração do ICMS.


Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;

b) emprego como insumo da produção industrial;

c) emprego na atividade agropecuária;​

II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

§ 1° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no período de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 5° Na hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

§ 7° (revogado) (revogado pelo Dec. 633/2023​)​​

§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

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Art. 7° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, será observado o que segue: (cf. inciso III do caput e §§ 1° a 4° do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput do artigo 2°, fica excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;

II - fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.

§ 1° O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser estabelecido no momento da obtenção do credenciamento específico, conforme artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento e, se houver, normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata este artigo devem ser relacionados no momento da obtenção do credenciamento.

§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica na importação de bens e mercadorias, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

§ 5° (revogado) (revogado pelo Dec. 633/2023​)

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Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019​, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a fruição será imediata à formalização do mencionado termo de adesão ao respectivo programa, no sistema eletrônico próprio.

§ 3° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 4° A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício do Programa COMEX/MT ensejará o imediato descredenciamento e, se for o caso, a aplicação das sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.​

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Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;

II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.


Art. 9° Os benefícios fiscais previstos neste anexo têm como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf. art. 3° da Lei n° 11.081/2020​ - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, com as alterações dadas pelas Leis n° 14.545, de 30 de setembro de 2003, n° 14.775, de 26 de maio de 2004, n° 15.189, de 12 de maio de 2005, n° 15.598, de 26 de janeiro de 2006, n° 15.646, de 9 de maio de 2006, n° 17.374, de 14 de julho de 2011, n° 18.291, de 30 de dezembro de 2013, n° 19.761, de 18 de julho de 2017, combinado com o disposto na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, com as alterações das Leis n° 16.440, de 30 de dezembro de 2008, n° 16.545, de 19 de maio de 2009, n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás;

II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás.

III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de dezembro de 2025. (cf. art. 11 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)​​