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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS​

Art. 18 Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.


Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:

a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;

b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.

§ 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.

§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 4° Os critérios elencados no § 1° deste artigo também podem ser utilizados para fins de suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

§ 5° A SUCOM poderá, de forma fundamentada:

a) restringir, ampliar ou alterar os critérios previstos no § 1° deste artigo;

b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados neste estado ou em outra unidade da Federação.​​

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Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.

§ 2° A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:

I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido;​

II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.

§ 4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Art. 20 O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição e/ou credenciamento neste Estado suspenso ou cancelado, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS e respectivos acréscimos legais devido a Mato Grosso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados​. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo que não entregar as informações previstas no artigo 17 deste anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2° O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o artigo 17 deste anexo observará a legislação mato-grossense no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3° As hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição estadual previstas neste artigo não prejudicam as demais hipóteses previstas na legislação tributária mato-grossense.

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