ANEXO IX
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
(arrolado no inciso
IX do artigo 1.060 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Este anexo dispõe
sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária
mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único
Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no
Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual – MEI, serão
aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar (federal) n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.