CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 18 Ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por
cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma
regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido
Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas
alterações)
§ 1° O crédito
fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte
que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá
aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a
opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia
a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na
legislação estadual.
§ 4° As alterações
na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser
consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo
efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do
crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa
opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte
localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da
opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais
unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de
transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria
de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de
serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a
apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de
arrecadação.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 106/96:
Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.
4. Em relação às prestações de serviços de
transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.