CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
Art. 41 A base de cálculo
do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com
metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada
a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/96)
Parágrafo único A
fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento
de quaisquer créditos.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.