CAPÍTULO XXII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL – B100
Art. 120 Operação interna
com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o
destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 105/2003)
§ 1° A fruição do
benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na
produção de biodiesel.
§ 2° A fruição da
isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos
vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 121 Saída de óleo
comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente
na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (cf. Convênio ICMS 144/2007)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.