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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL – B100
 

Art. 120 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 105/2003)

§ 1° A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (cf. Convênio ICMS 144/2007​)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.