CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 17 Ficam isentas do
imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.
Art. 18 A
isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf.
§ 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Art. 19 Salvo
previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com
isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.