Art. 1.058 Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 1.059 A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.