Art. 1.052 Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
Art. 1.053 O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste.