CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 1.052 Determinada a
inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a
competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas
questões.
Art. 1.053 O Secretário de
Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos
de comprovada inexequibilidade deste.