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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 1.037 Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c os artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2° Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3° Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4° As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

 

Art. 1.038 Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.

§ 2° Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária assinatura digital.

§ 3° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 4° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3° deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.

§ 5° Atendido o disposto no § 4° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.

§ 6° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3° a 5° deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente.