Boa tarde!
Conforme consta no art. 2º do anexo X do RICMS/MT, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária do anexo X estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na (NCM/SH e um CEST, sendo que na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
Na tabela de produtos de papelaria consta nos itens 5.0 5.1 o CEST 19.005.00 e os NCM/SH:
4202.1 e 4202.9 > Maleta e PASTA PARA documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes.
4202.1 e 4202.9 > Baús, malas e maletas para viagem.
Portanto, Sacola de Viagem NCM 4202.92.00 e NCM 4202.12.20. Atividade da empresa compradora 47.81-4-00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO ICMS ST conforme legislação vigente.