Uma indústria moageira de trigo estabelecida em MT (CNAE 1062-7/00), que atua como substituta tributária nas vendas internas de farinha de trigo (NCM 1101.00.10) e mistura pronta (NCM 1901.20.90), deve aplicar a MVA padrão de 33,47% prevista na Portaria 195/2019? Essa indústria pode aplicar a base de cálculo reduzida para 47,88% conforme art. 6º do Anexo V do RICMS/MT? Ou a a MVA de 33,47% é restrita a atacadistas optantes pelo crédito outorgado/ROST-ST? Nesse caso a MVA deve ser 59,75%?