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MVA FARINHA DE TRIGO

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Topic starter
(@juliana-nawcki)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Uma indústria moageira de trigo estabelecida em MT (CNAE 1062-7/00), que atua como substituta tributária nas vendas internas de farinha de trigo (NCM 1101.00.10) e mistura pronta (NCM 1901.20.90), deve aplicar a MVA padrão de 33,47% prevista na Portaria 195/2019? Essa indústria pode aplicar a base de cálculo reduzida para 47,88% conforme art. 6º do Anexo V do RICMS/MT? Ou a a MVA de 33,47% é restrita a atacadistas optantes pelo crédito outorgado/ROST-ST? Nesse caso a MVA deve ser 59,75%?

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Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

De acordo com a legislação vigente, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que cumulativamente:

  1. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da SubstituiçãoTributária,
  2. seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ado inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e
  3. seja credenciado como substituto tributário.

    Desse modo, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA em comentosomente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

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