Contribuintes:
- Empresa industrial de desdobramento de madeira para venda ao consumidor final:
* Compra, entre outras coisas, óleo diesel (icms st) para operar maquinário;
* Compra as toras com icms diferido;
* Deve apurar o icms normal na venda da madeira desdobrada. - Empresa de reforma de pneus usados para vendê-los ao consumidor final:
* Compra insumos compostos por borracha que estão sob a substituição tributária;
* O pneus usados são adquiridos por compra e/ou transação a base de troca quando faz vendas de pneus novos. A compra do pneu usado destinado à reforma tem o icms diferido;
* Deve apurar o icms normal na venda do pneu reformado.
Considerando que:
- O icms st tem a finalidade de antecipar a apuração da operação seguinte;
- Os produtos dos contribuintes elencados acima, na operação seguinte:
* NÃO são os mesmos que foram comprados pois as mercadorias compradas foram aplicadas/incorporadas a um novo produto em processo industrial;
* São alvos do icms normal.
Pergunto:
- Poderão os contribuintes, em suas EFDs Fiscais, simplesmente creditarem-se de ambos o Icms Normal e o Icms St? Se sim, deverá emitir Nfe de entrada referente aos valores dos Icms STs com cfop do grupo 1600?
- Deverão os contribuintes pedir restituição do Icms St sob os critérios do Art. 13 do Decreto 271/2019? Se sim, como comprovarão o recolhimento do Icms St uma vez que NÃO foram eles (os contribuintes em tela) quem recolheram o Icms St?
- Poderão os contribuintes orientar os seus fornecedores a destacar o Icms como Isento? Seguindo a mesma lógica do produtor rural no tocante aos insumos destinados à produção rural?