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Compra de Mercadoria sob o Icms St Utilizada como Insumo de Produto Tributado pelo Icms Normal

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(@francisco-luz)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Contribuintes:

  1. Empresa industrial de desdobramento de madeira para venda ao consumidor final:
    * Compra, entre outras coisas, óleo diesel (icms st) para operar maquinário;
    * Compra as toras com icms diferido;
    * Deve apurar o icms normal na venda da madeira desdobrada.

  2. Empresa de reforma de pneus usados para vendê-los ao consumidor final:
    * Compra insumos compostos por borracha que estão sob a substituição tributária;
    * O pneus usados são adquiridos por compra e/ou transação a base de troca quando faz vendas de pneus novos. A compra do pneu usado destinado à reforma tem o icms diferido;
    * Deve apurar o icms normal na venda do pneu reformado.

Considerando que:

  1. O icms st tem a finalidade de antecipar a apuração da operação seguinte;
  2. Os produtos dos contribuintes elencados acima, na operação seguinte:
    * NÃO são os mesmos que foram comprados pois as mercadorias compradas foram aplicadas/incorporadas a um novo produto em processo industrial;
    * São alvos do icms normal.

Pergunto:

  1. Poderão os contribuintes, em suas EFDs Fiscais, simplesmente creditarem-se de ambos o Icms Normal e o Icms St? Se sim, deverá emitir Nfe de entrada referente aos valores dos Icms STs com cfop do grupo 1600?
  2. Deverão os contribuintes pedir restituição do Icms St sob os critérios do Art. 13 do Decreto 271/2019? Se sim, como comprovarão o recolhimento do Icms St uma vez que NÃO foram eles (os contribuintes em tela) quem recolheram o Icms St?
  3. Poderão os contribuintes orientar os seus fornecedores a destacar o Icms como Isento? Seguindo a mesma lógica do produtor rural no tocante aos insumos destinados à produção rural?
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