@rafael-machado, bom dia! Contribuinte no regime normal de tributação – operação interna com soja Atividade principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja...
@fernanda, bom dia! A legislação do estado de MT é omissa quanto prazo para saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte após a emissão do...
@francisco-luz, bom dia! Reitera-se o anteriormente informado "A Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 5...
@andre-amorim, bom dia! André, veja o Apêndice do Anexo X do RICMS-MT: TABELA X, LÂMPADAS, REATORES E "STARTER", item 5.0, NCM 8539.52.00, Lâmpada...
@giovany, bom dia! Operação com resíduo de soja não incide a contribuição FETHAB. DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
@luciane-cecilia, boa tarde! Peço que republique o post , no entanto, não o vincule a membro deste Fórum.
@francisco-luz, boa tarde! A Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVERE...
@leandro-de-moura, bom dia! Saída interna de mudas de plantas, na condição de insumo agropecuário, é isenta, (Art. 114 do Anexo IV do RICMS-MT). ...
@carlos-reis, bom dia! Carlos, poderia, por gentileza, proceder a leitura dos art. 296 e § 4º, art. 336 das DP do RICMS-MT.
@escrita-fiscal, bom dia! Mercadoria para revenda não incide o ICMS DIFAL. (inciso IV, § 1º, art. 2º das DP do RICMS-MT).
@carlos-reis, bom dia! A mercadoria que não entrou no estabelecimento do destinatário (não se escriturou a entrada), trata-se de operação de simples...
@neide-schutz, bom dia! Não se renova opção pelo crédito outorgado. Considera-se prorrogada a opção pelo benefício “crédito outorgado” na hipótese...
@contabilidadesc, bom dia! A remessa de mercadoria ofertada a título de bonificação, é normalmente pelo ICMS. Na hipótese de a mercadoria estar su...
@escrita-fiscal, bom dia! Na hipótese de a interessada estar se referindo a mercadoria que se integra ou se consume no processo de industrialização...
@matos, bom dia! Na desincorporação de bem do ativo, tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões etc), de plástico, posição 39.17 da...