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            <title>
									Operação Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Empresa de outra UF - NF-e				            </title>
            <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/operacao-ativo-imobilizado-para-uso-fora-do-estabelecimento-empresa-de-outra-uf/</link>
            <description>.:: SEFAZ - MT ::. Fórum Fórum de Discussão</description>
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            <lastBuildDate>Sat, 04 Apr 2026 09:09:21 +0000</lastBuildDate>
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                        <title>RE: Operação Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Empresa de outra UF</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/operacao-ativo-imobilizado-para-uso-fora-do-estabelecimento-empresa-de-outra-uf/#post-1014</link>
                        <pubDate>Tue, 23 May 2023 11:45:26 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Bom  dia 
O  prazo  máximo  para  envio permanência   de  equipamento   em operação  interestadual, com  suspensão  do  pagamento  de  ICMS  , quando  destinado  a prestação  de  serviços  ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Bom  dia </p>
<p>O  prazo  máximo  para  envio permanência   de  equipamento   em operação  interestadual, com  suspensão  do  pagamento  de  ICMS  , quando  destinado  a prestação  de  serviços   é  de 180  dias  , conforme  CLAUSULA  terceira  do  CONVENIO  ICMS  19/91 . VEJA:</p>
<p><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">CONVÊNIO ICMS 19/91</span></strong><br /><span style="color: ff0000;font-family: Arial">. Consolidado até Conv. ICMS 06/99.</span><br /><span style="font-family: Arial">. Aprovado pela Resolução nº<span> </span></span><a href="http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/06b0e055aa221e0c84258480005b8589?OpenDocument#_ma92l6jqcam0cejp09rs20cpo5ssj2_"><span style="color: 0000ff;font-family: Arial">38/91</span></a><span style="font-family: Arial"><span> </span>da Assembléia Legislativa do Estado.</span><br /><span style="font-family: Arial">. Ratificado pelo Decreto nº<span> </span></span><a href="http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/e6513b0d80f3c2390425680000751fb3?OpenDocument#_88h2k6ki5ah7i0jl740rjae1f74og_"><span style="color: 0000ff;font-family: Arial">758/91.</span></a><br /><span style="font-family: Arial">. Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS</span><a href="http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/e9a3c2b663f122ac04256d5e004cc094/1955aa44efb5f03d04256fb7006c7c78?OpenDocument#_085a4u8239ta4ak255t4k6jaj417ae81g6onjic8_"><span style="color: 0000ff;font-family: Arial"><span> </span>06/91</span></a><span style="font-family: Arial">.</span><br /><span style="color: 008000;font-family: Arial">. Introduz alteração no RICMS/MT pelo</span><span style="font-family: Arial"><span> </span></span><a href="http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/a42f474bb345022c032567e60068f283?OpenDocument#_h8h2k6ki5ah7i0jl740oisc9n6onjicg_"><span style="color: 0000ff;font-family: Arial">Dec. nº 1176/92</span></a><br /><span style="font-family: Arial">. Alterado pelo<span> </span></span><a href="http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/4ed4e049e8815cb5032567d700649de2?OpenDocument#_18d7kslmi9p4ku8298d6l681g6onjie8_" target="Conv. ICMS 06/99"><span style="color: 0000ff;font-family: Arial">Conv. ICMS 06/99</span></a><span style="font-family: Arial">.</span></p>
<p><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.</span></strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24</span><span style="font-family: Arial;font-size: large">,</span><span style="font-family: Arial;font-size: large"><span> </span>de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte</span></p>
<div align="center"><br /><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">CONVÊNIO</span></strong></div>
<p><br /><a name="_78dma0tbjelm6283ge9kmqpb9e9gi0jj1ecg6us35e9gofp35ecg6i_"></a><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">Cláusula primeira</span></strong><span style="font-family: Arial;font-size: large"><span> </span>Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:</span><br /><span style="font-family: Arial;font-size: large">I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:</span><br /><span style="font-family: Arial;font-size: large">a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;</span><br /><span style="font-family: Arial;font-size: large">b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;</span><span></span></p>
<p><span style="font-family: Arial;font-size: large">II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.</span><br /><br /><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">Cláusula segunda</span></strong><span style="font-family: Arial;font-size: large"><span> </span>Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:</span><br /><span style="font-family: Arial;font-size: large">I - conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;</span><br /><span style="font-family: Arial;font-size: large">II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.</span><br /><br /><strong><span style="font-family: Arial;font-size: large">Cláusula terceira</span></strong><span style="font-family: Arial;font-size: large"><span> </span><strong>Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva</strong>.</span></p>
<p> </p>
<p>Portanto , se  estiver  dentro  do prazo  de  180  dias ,  o  proprietário  do  equipamento  poderá   emitir  nova  nota  fiscal  para  o  endereço  seguinte , informando nos  dados  adicionais  da  nota  fiscal ,  onde  o  equipamento  será  embarcado.  Após  emissão  da nota  fiscal  de  remessa ,  faz  -se  a  nota  fiscal  de  retorno simbólico.</p>
<p>Lembrando , que  todos  os  serviços  realizados  fora  não  poderá  superar  os  180  dias.</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/">NF-e</category>                        <dc:creator>FELICIO</dc:creator>
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                        <title>Operação Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Empresa de outra UF</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/operacao-ativo-imobilizado-para-uso-fora-do-estabelecimento-empresa-de-outra-uf/#post-657</link>
                        <pubDate>Fri, 28 Apr 2023 20:15:32 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Boa tarde. 
Estou com a seguinte situação.
tem uma empresa que esta estabelecida em outra UF (PR), porém a mesma encaminhou para o Estado de Mato Grosso uma maquina para prestar serviço (e...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Boa tarde. </p>
<p>Estou com a seguinte situação.<br /><br /></p>
<p>tem uma empresa que esta estabelecida em outra UF (PR), porém a mesma encaminhou para o Estado de Mato Grosso uma maquina para prestar serviço (emitiu a NF-e de Ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e maquina veio para MT, porém a situação complicou, a mesma achou um serviço em MT e maquina não voltará para a empresa no PR. Seria somente uma mudança de município em Mato Grosso.<br /><br />1 - Ela deve proceder um retorno simbólico e depois emitir uma nova NF-e de remessa do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento para o destino onde a maquina prestará o serviço? <br /><br />Obs. Qual embasamento legal para aplicar nessa operação.</p>
<p> </p>
<p>Se alguém puder me ajudar.</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/">NF-e</category>                        <dc:creator>Charlei Ap. da Silva</dc:creator>
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