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NF-e para locação

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Topic starter
(@lilianemeurerelima)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde!

Um contribuinte atua na atividade de locação de impressoras com contratos (Contrato de Locação) firmados entre as partes por meio de assinatura digital, sem registro em cartório.

1 - Ref. a classificação fiscal correta da operação de remessa dos bens locados, qual CFOP utilizar? CFOP 5554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) ou CFOP 5908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação), tendo em vista que ambos mencionam locação, mas possuem naturezas distintas;

2 - Caso o CFOP 5554 seja considerado adequado, como pode ser feito ref. a limitação de prazo de retorno de 120 dias prevista no inciso XV do art. 5º do RICMS/MT, sendo que os contratos de locação firmados pela empresa possuem vigência superior a 1 ano. Há possibilidade de prorrogação ou existe outra alternativa fiscal para regularizar a operação?

 

Obrigada!

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Posts: 2117
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lilianemeurerelima, boa tarde!

À saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte em razão de locação utiliza-se CFOP 5908. 

A norma informa que não haverá incidência do imposto desde que o retorne ao estabelecimento do contribuinte no prazo de 120, contados da data da remessa, podendo o prazo ser prorrogado.

 

RICMS-MT

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, ressalvada a aplicação de prazo específico previsto neste regulamento:​​​​​

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​

(...)

§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.

 

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