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Inscrições de Produtor Unificadas. Circulação de Mercadorias. Nota Fiscal.

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(@antonio_)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, 

No caso de transferência de produção de uma propriedade rural para outra, unificadas na mesma inscrição estadual, como deve ser emitida a Nota Fiscal? A inscrição estadual do remetente e o destinatário devem ser as mesmas, alterando-se somente o endereço de localização?

Grato!

2 Respostas
Posts: 526
Usuário validado
(@anacleto)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Seu entendimento está correto, colocando no campo DADOS ADICIONAIS > INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o local (destino) da mercadoria.

Responder
Posts: 2063
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@antonio_, boa tarde!

As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular são tratadas nos art. 846 e 847 das DP do RICMS-MT, no entanto, os dispositivos não trazem de forma detalhada os procedimentos referentes à emissão do documento fiscal na movimentação bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular.

Considerando que a unidade de atendimento não possui competência regimental para informar procedimentos que não estejam previamente normatizadas, sugere-se que a interessada se reporte ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT, mediante a Consulta Tributária (Artigos 994 a 1013 da Parte Geral do RICMS-MT), para fins de obtenção dos esclarecimentos solicitados.

 

RICMS-MT - Disposições Permanentes

Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)​

Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:​

I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II – no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

 

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