Bom dia!
Não há necessidade de emissão de NF-e de entrada para anular a operação. Importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita no RICMS/MT, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução. Desta forma, basta à empresa munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente, no caso a requerente faz a devida anotação, uma vez que conforme narrado trata-se de NF-e emitida a mais. Desta forma, basta à empresa munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente, no caso a requerente faz a devida anotação, uma vez que conforme narrado trata-se de NF-e emitida a mais.