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TRANSFERENCIA DA PRODUCAO ENTRE PROPRIEDADE

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(@ademar-freitas)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, produtor rural pessoa jurídica contribuinte do icms no estado de mato grosso, esta transferindo para sua filial no estado do Paraná, amendoim quebrado para alimentação de gado, a minha pergunta é tem alguma redução de base, por se tratar de amendoim quebrado e por ser para alimentação de de animais?

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade.

Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do RICMS/MT;
(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

LEIA na íntegra a NOTA TÉCNICA :

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/A4348DEEBFF5483C03258BDD006835F6

NOTA TÉCNICA N° 062/2024- UDCR/UNERC

Ementa: ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade:

 

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(@ademar-freitas)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 34

@anacleto 

5.2 Da interrupção do diferimento pela realização de transferências interestaduais de mercadorias

Na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.

Sobre a questão, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento em virtude de operações de transferências interestaduais deverá ser observado o disposto nos artigos 580 e seguintes do RICMS.

Portanto, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo serem observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido.

 

(RESUMINDO COMO É UMA TRANSFERENCIA INTERESTADUAL E ISSO INTERROMPE O MEU DIFERIMENTO NO ESTADO, ENTAO TENHO QUE RECOLHER O IMPOSTO DEFERIDO).

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