@anacleto
5.2 Da interrupção do diferimento pela realização de transferências interestaduais de mercadorias
Na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.
Sobre a questão, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento em virtude de operações de transferências interestaduais deverá ser observado o disposto nos artigos 580 e seguintes do RICMS.
Portanto, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo serem observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido.
(RESUMINDO COMO É UMA TRANSFERENCIA INTERESTADUAL E ISSO INTERROMPE O MEU DIFERIMENTO NO ESTADO, ENTAO TENHO QUE RECOLHER O IMPOSTO DEFERIDO).