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NF-e para transporte de mercadoria importada - CFOP e CST.

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(@priscilla-lopes-de-oliveira)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Estou com duvida quando a mercadoria é importada em um único despacho aduaneiro (uma DI/DUI), mas será transportada em partes, por exemplo, por mais de um veículo ou em diferentes datas, devo procede da seguinte forma. Sendo que irei emitir a NFe “Mãe” que é a cobertura da importação onde emitirei informar toda mercadoria importada, registro da entrada, vinculação à DI e lançamento do crédito de ICMS.

Duvida:
Ao emitir uma NFe “ Filha” apenas para acompanhar fisicamente as mercadorias durante o transporte, qual CFOP e CST deverei utilizar ?

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Posts: 1692
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

  1. a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
  2. b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
  3. c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
  4. d) o valor total da mercadoria importada;
  5. e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

  1. a) todos os demais elementos componentes do custo;
  2. b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

  • 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 986/2024)​​
  • 3° Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alíneacdo inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.

    Para a emissão dos documentos fiscais, observe o disposto no Art. 202 da parte geral do RICMS/MT, nas remessas(notas filhas) utilize o CFOP 3.949 - CST 41

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