Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
- a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
- b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
- c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
- d) o valor total da mercadoria importada;
- e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
- a) todos os demais elementos componentes do custo;
- b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.