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NCM 8501.72.90 TRIBUTA ICMS.

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(@maria-lucinete)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

BOA TARDE

GOSTARIA DE VERIFICAR SE O PRODUTO GERADOR FOTOVOLTAICO 86.45 KWP NCM 8501.72.90 É ISENTO DE ICMS NA SEFAZ MT, A EMPRESA É DO RAMO DE COMERCIO E VAI VENDER PARA ENERGISA E PRECISA SABER SE É ISENTO.

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Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

 

Conforme legislação vigente, tem a isenção do ICMS, uma vez que o NCM consta no inciso XIII da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97.Leia abaixo:

 

O anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), trata da isenção do ICMS, constando no artigo 125 que Operações com os produtos classificados nos códigos da NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97​ e alterações).

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)

Constam também  que o benefício somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

  • 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/f219de0bc8dbf2ce832567940040cc22?OpenDocument

 

 

CONVÊNIO ICMS 101/97
. Consolidado até o Convênio ICMS 138/2022.

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: 

(...)

XIII - partes e peças utilizadas

(...)


  1. a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 72 - 8503.00.90; 

 

 

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