Boa tarde Jeferson,
Cabe informar que toda mercadoria objeto de diferimento do ICMS quando se transfere a mesma em operações interestaduais para empresas do mesmo titular interrompe este diferimento e este ICMS passa a ser devido, conforme determina o Inciso II-B do Art. 580 e 580-A, onde para o pagamento deste ICMS se usa a alíquota interna que no vosso caso é de 17%.
Conforme a Cláusula terceira do Convênio 178/2023 se transfere o ICMS objeto de transferência interestadual da mesma titularidade no mesmo espaço destinado ao ICMS. veja:
Convênio 178/2023.
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Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nas operações interestaduais de mercadorias que tenham redução de base de cálculo por Convênio 100/97 deve ser utilizado a redução.
Conforme o Art. 125-A do RICMS o destinatário poderá utilizar o crédito do ICMS objeto da transferência, veja:
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
- 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
- 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
No caso do soja se aplica o mesmo entendimento do Inciso II-B do Art. 580 combinado com o 580-A do RICMS/MT, caso a empresa tenha apuração normal com prazo para pagamento do ICMS para o produto poderá usar deste mecanismo de apuração de ICMS, veja o disposto no Art. 580-A:
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
- 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
- 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
Tanto em operações de transferência interna quanto interestadual a operação será tida como operação com não incidência de ICMS CST 041 , nas operações internas não poderá destacar o ICMS. Também nas transferências internas não há o que se falar em interrupção do diferimento,
Ressaltamos que as normas do Convênio 178/2023 só se aplica para operações de transferências interestaduais.
O destinatário que receber a transferência interna na venda desta mercadoria vai orientar pela legislação da dita mercadoria nesta venda, caso seja um produto primário poderá sair ao abrigo do diferimento caso esta venda seja interna e desde que cumpridas as disposições da legislação do diferimento ( Art. 573 e seguintes do RICMS/MT), caso seja um imobilizado usado poderá sair ao abrigo da redução de cálculo pertinente ao produto.