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									Empresa exportadora e possibilidade de tomada de crédito sobre compra de Imobilizado - ICMS				            </title>
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                        <title>RE: Empresa exportadora e possibilidade de tomada de crédito sobre compra de Imobilizado</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-exportadora-e-possibilidade-de-tomada-de-credito-sobre-compra-de-imobilizado/#post-3231</link>
                        <pubDate>Wed, 26 Jul 2023 19:39:40 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Boa tarde Fernanda,
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                        <content:encoded><![CDATA[<p>Boa tarde Fernanda,</p>
<p>Quanto ao aproveitamento de créditos referentes ao ativo imobilizado o  Inciso III do Artigo 115 estabelece as diretrizes, a regra básica é que o aproveitamento desse crédito é  feito  sob a condição das saídas serem  tributadas, portando para  efeito dessa premissa, também considera para  efeito do crédito  as saídas com destino ao exterior, veja:</p>
<p style="font-weight: 400"><strong>Art. 115</strong><span> </span>Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue:<span> </span><em>(cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)</em></p>
<p style="font-weight: 400">I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;</p>
<p style="font-weight: 400">II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;</p>
<p style="font-weight: 400">III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;<span> </span><em>(cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)</em></p>
<p>Cba, 26/07/2023.</p>
<p>Cardoso</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Gonçalves</dc:creator>
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                        <title>Empresa exportadora e possibilidade de tomada de crédito sobre compra de Imobilizado</title>
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                        <pubDate>Wed, 26 Jul 2023 19:04:53 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Uma empresa comercial exportadora poderia tomar créditos de ICMS sobre compras de ativo imobilizado que possuam essencialidade e relevância em sua atividade, mesmo que seus produtos exportad...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span>Uma empresa comercial exportadora poderia tomar créditos de ICMS </span><span>sobre compras de ativo imobilizado que possuam essencialidade e relevância em sua atividade, mesmo que seus produtos exportados sejam imunes ao imposto?</span><br /><br /><br /></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Fernanda Mistieri</dc:creator>
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