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									EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE - ICMS				            </title>
            <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-excluida-do-simples-por-exceder-limite/</link>
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                        <title>RE: EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-excluida-do-simples-por-exceder-limite/#post-3097</link>
                        <pubDate>Sat, 22 Jul 2023 05:34:07 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Jaqueline, bom dia.
Sem documentação alguma é muito difícil ter uma solução assertiva para o que narra, então informarei nos termos do art. 996 do RICMS/MT para reflexão e estudo.
Quanto a...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Jaqueline, bom dia.</p>
<p>Sem documentação alguma é muito difícil ter uma solução assertiva para o que narra, então informarei nos termos do art. 996 do RICMS/MT para reflexão e estudo.</p>
<p>Quanto ao inciso III (que penso que quis se reportar ao constar como § 3°) do art. 350 do RICMS/MT não é aplicável ao caso, visto que se aplica em caso de correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou seja, não foi nem destacado e nem trata de erro de cálculo.</p>
<p>Antes de alguma decisão é necessário analisar que o direito ao aproveitamento do crédito do imposto está condicionado à apresentação de documentação fiscal hábil, assim entendido aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, consoante preceitua o art. 99 e seus parágrafos, do RICMS/MT (Decreto 2.212/14).</p>
<p>Pois assim também consta no art. 105 do RICMS/MT que “o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, <strong>está condicionado à idoneidade da documentação fiscal</strong> e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, <strong>além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119</strong>. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)”</p>
<p>E que nos termos do art. 107 do RICMS/MT consta que “Salvo disposição expressa em contrário, <strong>não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal</strong> ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.”</p>
<p>Já o § 2º do mesmo artigo preceitua: "<strong>Na hipótese do imposto destacado a menor</strong>, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, <strong>assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria</strong> ou pelo prestador de serviço, <strong>complementando o crédito fiscal destacado no anterior</strong>"</p>
<p>Salvo melhor interpretação a respeito, e <strong>se admitida pelo fisco a interpretação</strong> extensiva na inteligência do retromencionado parágrafo, uma vez que não houve nenhum destaque na (s) Nota (s) Fiscal (is) que narra, penso então que a matriz é que deve solicitar a filial a emissão de Nota Fiscal destacando o imposto devido, visando regularizar a sua situação e assim apresentar a denúncia espontânea <strong>para a decisão do fisco se o procedimento foi correto</strong> ou antes disso o representante legal apresentar uma consulta tributária a respeito.</p>
<p>Pois também consta no § 6° do artigo 107 do RICMS/MT que “quando <strong>regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda</strong>, o contribuinte poderá creditar-se do imposto <strong>eventualmente não destacado em documento fiscal</strong>, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.”</p>
<p>Claudenir M. Fardin</p>
<p>22/07/2023</p>
<p> </p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Claudenir</dc:creator>
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                        <title>RE: EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-excluida-do-simples-por-exceder-limite/#post-2981</link>
                        <pubDate>Wed, 19 Jul 2023 19:40:48 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Grata pelo seu retorno, Claudenir.
 
No caso como a filial não tinha ciência deste desenquadra mento na parte estadual do simples, não emitiu está transferência para cá com o destaque do I...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Grata pelo seu retorno, Claudenir.</p>
<p> </p>
<p>No caso como a filial não tinha ciência deste desenquadra mento na parte estadual do simples, não emitiu está transferência para cá com o destaque do ICMS para que a matriz pudesse se apropriar do crédito. Mas, mesmo assim a matriz MT, se apropriou, como fica?</p>
<p>Deve ser feito uma denúncia espontânea pela Matriz de MT, esclarecendo os fatos, solicitando a filial uma nota complementar com este crédito e incluindo na denúncia espontânea, junto do Art. 350 § 3°  do RICMS/MT.?</p>
<p> </p>
<p>Agradeço e aguardo retorno.</p>
<p> </p>
<p>Atenciosamente,</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Jaqueline Garcia</dc:creator>
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                        <title>RE: EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-excluida-do-simples-por-exceder-limite/#post-2971</link>
                        <pubDate>Wed, 19 Jul 2023 17:38:47 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Jaqueline, boa tarde.
Não poderá se apropriar de créditos se não destacado em nota fiscal.
Só para citar como exemplo temos o § 3° do art. 103 das disposições permanentes do Regulamento do...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Jaqueline, boa tarde.</p>
<p>Não poderá se apropriar de créditos se não destacado em nota fiscal.</p>
<p>Só para citar como exemplo temos o § 3° do art. 103 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014.  </p>
<p>Art. 103 - § 3° <strong>Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de</strong> <strong>operações ou prestações</strong> isentas ou <strong>não tributadas</strong>, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)</p>
<p>Informo também que existe ao menos um tópico a respeito do tema, vide link abaixo:</p>
<p><a href="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/simples-nacional/credito-de-estoque-empresa-excluida-do-simples-nacional/paged/2/">http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/simples-nacional/credito-de-estoque-empresa-excluida-do-simples-nacional/paged/2/</a></p>
<p>E entre os pontos citados, existem entendimentos que não são divergentes para o caso que cita:</p>
<p>“Uma vez excluída do Simples Nacional a empresa passa a operar no regime normal de tributação. ”</p>
<p> “Mesmo que o crédito do ICMS não seja cumulativo como está previsto no <strong>art. 99 a 125 do RICMS-MT</strong>, este crédito seria a partir do momento que o mesmo foi excluído do simples nacional, isto é apenas para as compras realizadas a partir de 01/01/2023. ”</p>
<p> “ (Ressaltando que <strong>só é possível a apropriação do crédito que estiver destacado na NF de entrada</strong>, o que demanda um cuidado ao inventariar o estoque, verificando quais produtos possuem crédito destacado na entrada). ”</p>
<p>Também consta no mesmo sentido a informação no Portal do Conhecimento:</p>
<p>Ressaltamos aqui, que o direito ao crédito referente às operações anteriores de aquisição dos produtos, está vinculado a algumas obrigações acessórias, como, por exemplo, <strong>o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertaram a entrada das mercadorias e a regular escrituração destes créditos pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD)</strong>.</p>
<p><a href="https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3961">https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3961</a></p>
<p>At.te</p>
<p>Claudenir Matos Fardin</p>
<p>19/07/2023</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Claudenir</dc:creator>
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                        <title>EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/empresa-excluida-do-simples-por-exceder-limite/#post-2963</link>
                        <pubDate>Wed, 19 Jul 2023 13:58:44 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Bom dia,
 
Empresa excluída do simples nacional por exceder limite de faturamento estadual para 01/2023, recebeu transferência de uma filial em 01/2023 sem o destaque de ICMS devido não sa...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia,</p>
<p> </p>
<p>Empresa excluída do simples nacional por exceder limite de faturamento estadual para 01/2023, recebeu transferência de uma filial em 01/2023 sem o destaque de ICMS devido não saber que não estava mais no simples. Posso me apropriar desses crédito de transferência mesmo não destacado em nota?</p>
<p> </p>
<p>Agradeço e aguardo retorno.</p>
<p> </p>
<p>Att,</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Jaqueline Garcia</dc:creator>
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