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									Desincorporação de maquinas do ativo fixo imobilizado do produtor rural - ICMS				            </title>
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            <lastBuildDate>Sat, 04 Apr 2026 14:51:26 +0000</lastBuildDate>
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                        <title>RE: Desincorporação de maquinas do ativo fixo imobilizado do produtor rural</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/desincorporacao-de-maquinas-do-ativo-fixo-imobilizado-do-produtor-rural/#post-20894</link>
                        <pubDate>Sat, 29 Jun 2024 03:16:43 +0000</pubDate>
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                        <content:encoded><![CDATA[<p><span>beatriz-costa</span></p>
<p>A redução da base de cálculo a 0(zero) está contemplada no inciso III do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT, o § 8º somente estabelece as regras para o uso desta redução, e pode ser aplicada a máquinas e implementos agrícolas, podemos citar as do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, não cumprida as regras do § 8º do Caput do Art. 54 e para outros bens do ativo imobilizado segue as regras do § 5°.</p>
<p>Att.</p>
<p>Geronaldo Martello Foss</p>
<p>28/06/2024</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Geronaldo Martello Foss</dc:creator>
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				                    <item>
                        <title>Desincorporação de maquinas do ativo fixo imobilizado do produtor rural</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/desincorporacao-de-maquinas-do-ativo-fixo-imobilizado-do-produtor-rural/#post-20886</link>
                        <pubDate>Fri, 28 Jun 2024 20:00:39 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[O produtor rural, após a aquisição de máquinas em geral, como as mencionadas nos Anexos I e II do Convênio 52/91 e no Artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, deu entrada como ativo fixo ou imobi...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>O produtor rural, após a aquisição de máquinas em geral, como as mencionadas nos Anexos I e II do Convênio 52/91 e no Artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, deu entrada como ativo fixo ou imobilizado e, após o uso decorrente de um ano, está fazendo a desincorporação do ativo. Nesse sentido, ele deverá usar o § 8° do artigo 54 anexo V</p>
<p>Minha dúvida principal é em relação à aplicação do § 8° do Artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, que menciona:</p>
<p>IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).</p>
<ul>
<li>8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, (...)</li>
</ul>
<p>Entendo que tais maquinários possuem uma classificação em suas respectivas listas:</p>
<ul>
<li>Convênio 52/91 - Anexo I: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais</li>
<li>Convênio 52/91 - Anexo II: máquinas e implementos agrícolas</li>
<li>Anexo V, Artigo 27-A: máquinas conhecidas como "linha amarela"</li>
</ul>
<p>01 - O questionamento principal é: a redução do § 8° aplica-se somente às máquinas e implementos agrícolas, e por não haver uma lista específica elencando quais máquinas são consideradas como tais, devo considerar somente as do Anexo II do Convênio 52/91?</p>
<p>02 - Ou o maquinário, por ser utilizado pelo produtor rural em sua produção e atividade rural, se classificaria como máquinas e implementos agrícolas, reduzindo a base de cálculo para 0%?</p>
<p>03 - E se o uso decorrente for inferior a 12 meses, aplicam-se as reduções de 20% e 40%?</p>
<p> </p>
<p><strong> </strong><strong><u>Desincorporação: utilizo</u></strong></p>
<p>Artigo 54, § 5° e § 8° do Anexo V do RICMS/MT<br /><br /><br /><strong><u>veículo usado</u></strong> sendo desincorporação do ativo fixo ou imobilizado da empresa;</p>
<p><em>- 20% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses </em></p>
<p><em>- 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses </em></p>
<p><strong><u>máquinas e implementos agrícolas usados</u></strong>, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado</p>
<p>- 0% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses da <br /><br /><br /><br /></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/">ICMS</category>                        <dc:creator>Beatriz Costa</dc:creator>
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