Se o produtor der saída ao abrigo do diferimento, de acordo com o disposto no § 1º-A do Art. 10º do Decreto 1261/2000, incidirá o FETHAB na operação, portanto o Decreto, não definiu o responsável pelo pagamento, mas se o fundo não for recolhido haverá a interrupção do diferimento e o ICMS será cobrado, portanto se o decreto não definiu responsabilidade a terceiro para efetuar o devido pagamento, a responsabilidade recai sobre contribuinte remetente, pois este deverá recolher o ICMS se não efetuar o pagamento do FETHAB, e de acordo com o disposto na Portaria 007/2017, o produtor deverá lançar o fundo em sua EFD e efetuar o pagamento até o dia 06 do mês subsequente(vide Portaria 137/2021.
O disposto do Decreto 1261/2000 não contemplou com a incidência do FETHAB a operação abrigada pela isenção do ICMS, nos termos do inciso I do Art. 2º do Anexo IV do RICMS/MT.
Oriento ao contribuinte efetuar uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.