TRATAMENTO CT-E SUB...
 
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TRATAMENTO CT-E SUBCONTRATADO

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(@keven-lucas)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados (as), boa tarde.

Uma transportadora, contribuinte do ICMS e enquadrada no regime normal, emitiu CT-e para prestações de serviço realizadas dentro do Estado de Mato Grosso, a mesmo se enquadra no benefício do diferimento previsto no art. 37, Anexo VII, inciso XIII do RICMS/MT, tendo o CNAE 49.30-2-02 como principal.

Ocorre que, devido a erro no sistema, houve destaque indevido do ICMS nesses documentos. Considera-se a possibilidade de emitir CT-e substituto para anular os CT-es com destaque incorreto.

Entretanto, surgiu a dúvida quanto ao tratamento adequado no SPED, pois:

1. Os CT-es originais pertencem a uma competência;

1.1 O CT-e substituto será emitido na competência seguinte.

Diante disso, qual seria o procedimento para evitar a geração de débito indevido de ICMS na escrituração da competência dos CT-es originais? Seria o caso de realizar um estorno do débito na escrituração fiscal? Se sim, qual código de ajuste a ser utilizado?

2 Respostas
Posts: 50
Topic starter
(@keven-lucas)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Título correto:  TRATAMENTO CT-E SUBSTITUTO MÊS SEQUENTE

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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 3 anos atrás

@keven-lucas, boa tarde.

RICMS-MT

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Ainda que o inciso IV do Art. 580 das DP do RICMS-MT informe "Nota Fiscal", sugere-se que efetue a consulta tributária buscando esclarecer se o destaque do imposto no CT-e interrompe  o diferimento.

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