Boa tarde!
Em 30/12/2025, o estado do MT publicou o Decreto nº 1.804 dispensando a obrigatoriedade do estorno proporcional de crédito nas entradas de adubos/fertilizantes, devendo ser observado, dentre outras condições, o limite de crédito de 4% na entrada desses produtos.
Pode ocorrer da empresa comercializar somente agora em 2026, adubos e fertilizantes que entraram em anos anteriores, cujo % da carga tributária pelo Conv.26/21 era maior do que 4%. Ex.: uma operação de saída interestadual da BA para o MT que no ano de 2024 possui a carga de 4,23%.
Dessa forma, como a entrada foi em 2024, não temos como anular esse crédito apropriado à época para cumprirmos a condição da limitação do crédito à 4% na entrada.
Entendo que nessa situação, o contribuinte precisará sim, continuar fazendo o estorno do crédito, porém, foi encerrado em 31/12/2025 a vigência para o código de ajuste MT011114 que tratava desse tipo de estorno de crédito pela tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS utilizada em MT.
Sendo assim, gostaria de saber, se devemos seguir fazendo o estorno, nas situações em que houve apropriação de crédito maior do que 4%, conforme exemplo mencionado acima, e se teremos que utilizar um código de estorno genérico, já que o que existia para essa situação, foi descontinuado.
Agradeço!
Atenciosamente,