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									ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional - Diferimento				            </title>
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                        <title>RE: ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/icms-diferido-nas-vendas-a-empresas-optantes-do-simples-nacional/#post-21559</link>
                        <pubDate>Mon, 08 Jul 2024 20:43:43 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[A SEFAZ agradece seu feedback.]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span>A SEFAZ agradece seu feedback.</span></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/">Diferimento</category>                        <dc:creator>Elayne Cristina</dc:creator>
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                        <title>RE: ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional</title>
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                        <pubDate>Thu, 13 Jun 2024 11:49:07 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[@moutinho Obrigada pelas informações!]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[@moutinho Obrigada pelas informações!]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/">Diferimento</category>                        <dc:creator>SILVANA M</dc:creator>
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                        <title>RE: ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional</title>
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                        <pubDate>Mon, 10 Jun 2024 12:42:47 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Bom dia!
O art. 584-A, I a IV do RICMS/MT traz as mercadorias em que haverá interrupção do diferimento devido o destinatário ser optante do Simples Nacional.
A madeira não está dentre os i...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia!</p>
<p>O art. 584-A, I a IV do RICMS/MT traz as mercadorias em que haverá interrupção do diferimento devido o destinatário ser optante do Simples Nacional.</p>
<p>A madeira não está dentre os incisos I a IV do art. 584-A do RICMS/MT e, com isso, o destinatário optante do Simples Nacional deverá observar o disposto no § 2º do mesmo artigo, na venda posterior da madeira.</p>
<p style="font-weight: 400"><strong>Art. 584-A</strong> Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar<em>(federal)</em> n° 123, de 14 de dezembro de 2006:</p>
<p style="font-weight: 400">I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;</p>
<p style="font-weight: 400">II - milheto;</p>
<p style="font-weight: 400">III - milho em palha, em espiga ou em grão;</p>
<p style="font-weight: 400">IV - soja em vagem, batida ou em grão.</p>
<p style="font-weight: 400">§1° Para os fins do disposto no <em>caput </em>deste artigo, aplica-se o que segue:</p>
<p style="font-weight: 400">I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;</p>
<p style="font-weight: 400">II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;</p>
<p style="font-weight: 400">III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.<span> </span></p>
<strong>§2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:</strong><br />
<p style="font-weight: 400"><strong>I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;</strong></p>
<p style="font-weight: 400"><strong>II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;</strong></p>
<p style="font-weight: 400"><strong>III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.</strong></p>
<p> </p>
<p>Quanto ao FETHAB, deverá ser recolhido nas operações com madeira (art. 10, § 1º, I, "c" do Decreto 1261/00). Além do FETHAB terá o recolhimento do IMAD (art. 10, § 1º, IV do Decreto 1261/00).</p>
<p>A forma do recolhimento do FETHAB e do IMAD estão dispostas no art. 21-A do Decreto 1261/00.</p>
<p>A madeira poderá ter redução em sua base de cálculo, desde que cumpridas as obrigações dispostas no art. 34-A do Anexo V do RICMS/MT.</p>
<p>Nas operações interestaduais, o contribuinte poderá, desde que cumpridos o disposto no art. 10 do Anexo VI do RICMS/MT, ter crédito presumido. </p>]]></content:encoded>
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                        <title>ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional</title>
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                        <pubDate>Fri, 07 Jun 2024 20:15:32 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Produtor rural, optante do diferimento, vendendo toras de madeira para serraria optante do Simples Nacional, pode fazer uso do diferimento do ICMS nesta venda? Deve recolher Fethab sobre est...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Produtor rural, optante do diferimento, vendendo toras de madeira para serraria optante do Simples Nacional, pode fazer uso do diferimento do ICMS nesta venda? Deve recolher Fethab sobre esta NF?</p>
<p>A empresa do Simples Nacional, ao vender as madeiras serradas deve recolher o ICMS diferido, independente do ICMS pago dentro do Simples Nacional? Caso positivo, como calcular o ICMS devido? Possui algum benefício fiscal de redução de base de cálculo ou isenção?</p>]]></content:encoded>
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