@leonardo-henrique-da-costa, bom dia!
O Convênio n.º 52/91 pode ser aplicado na operação interestadual que destine bem a consumidor final não contribuinte do ICMS (CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015), no entanto, até o momento não temos Nota Técnica sobre Convênio n.º 52/91 quando se trata de operação com não contribuinte do imposto.
No caso, recomenda-se que busque auxílio junto à unidade fazendária com competência regimental para interpretar a legislação e prestar serviço de consultoria, a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).