Em operações de industrialização por conta e ordem do adquirente, atuo como a pessoa jurídica que recebe:
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A Nota Fiscal de Remessa para industrialização, emitida pelo adquirente das matérias-primas;
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A Nota Fiscal de Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, emitida pelo fornecedor, quando a mercadoria não transita pelo seu estabelecimento.
Percebo que os valores unitários das mercadorias nem sempre são iguais nas duas notas, e não encontrei previsão específica no regulamento sobre a necessidade de equivalência. Existe alguma exigência legal quanto à igualdade dos valores unitários? Em caso negativo, há alguma orientação sobre como proceder para evitar inconsistências fiscais?