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Empresa realiza operações de importação de mercadorias (fertilizantes), sendo que em algumas situações ocorre a descarga direta no porto de desembaraço (ex.: Porto de Paranaguá/PR), de forma que a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento da importadora.
Para acobertar o transporte do porto até o MT é emitida nota fiscal de entrada com CFOP 3.949. Posteriormente, após a chegada da mercadoria no MT segue diretamente ao cliente final com o CFOP 5106 no estado do MT.
A dúvida é se a nota fiscal de venda emitida com CFOP 5.106, por si só, já é considerada documento fiscal hábil para acobertar a circulação da mercadoria até o destinatário final, ou se haveria necessidade de emissão de uma nota fiscal de remessa (por exemplo, CFOP 5.949) para transportar até o cliente, uma vez que o CFOP 5106 indica que a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do vendedor.