Gostaria de um esclarecimento sobre transferências interestaduais.
Primeiramente gostaria de expor o conhecimento obtido até o presente como contexto e, se eu apresentar alguma inconsistência grave, peço a gentileza que me corrijam.
Após o julgamento da ADC 49 pelo STF, ficou estabelecido que não há incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em resposta, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 178/2023, que regulamentou a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS da origem para o destino nessas operações.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 204/2023 alterou a Lei Kandir (LC 87/96), incluindo o § 4º no art. 12, confirmando a não incidência e garantindo a manutenção e transferência dos créditos nessas hipóteses. Embora parte do texto tenha sido vetado, permaneceu a previsão de que os créditos devem ser assegurados, observando-se os percentuais constitucionais.
No âmbito do Mato Grosso, a SEFAZ já disciplinou o tema nos Decretos nº 650/2023 e nº 657/2024, que ajustaram o RICMS-MT (art. 125-A e art. 580), alinhando-se ao Convênio 178/2023.
Assim, o contribuinte sabe que não há pagamento de ICMS na transferência, mas deve observar a transferência de créditos conforme regras do Convênio 178/2023 e regulamentações estaduais.
A partir de novembro de 2024, com a edição do Convênio ICMS 109/2024, as regras foram atualizadas: o convênio revogou o anterior (178/2023), manteve a não incidência e detalhou que a transferência de créditos deve ser limitada à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) aplicada sobre o custo ou valor de entrada das mercadorias. Também trouxe a possibilidade de o contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, opção que é anual e válida para todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Em Mato Grosso, a Nota Técnica nº 62/2024 – UDCR/UNERC consolidou esse entendimento, esclarecendo pontos práticos:
- Nas operações internas, não há incidência, mas o crédito registrado na entrada deve acompanhar a mercadoria;
- Nas interestaduais, a transferência de créditos deve seguir os critérios do Convênio 109/2024;
- Se a mercadoria tiver sido adquirida com diferimento, este se mantém nas transferências internas, mas é interrompido nas interestaduais, com possibilidade de compensação via crédito;
- No caso de substituição tributária, permanece a responsabilidade normal do substituto.
Minhas dúvidas são referentes às operações de transferência realizadas por contribuinte produtor rural pessoa física, considerando que, em regra, o produtor rural PF não aproveita créditos de ICMS. Gostaria de entender como a SEFAZ/MT interpreta a operacionalização dessa obrigação.
1 – Transferência de créditos nas operações interestaduais
O Convênio ICMS 109/2024 determina que, nas transferências interestaduais, o remetente deve transferir créditos limitados à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), calculados sobre o valor de entrada ou custo da mercadoria.
Entretanto, o produtor rural pessoa física, quando credenciado no diferimento, normalmente não se aproveita de créditos na entrada.
Nesse cenário, em uma transferência interestadual de gado entre estabelecimentos do mesmo titular (PF), o contribuinte precisa apenas emitir a NF-e sem destaque de ICMS, ou a SEFAZ/MT exigirá também a transferência de créditos conforme o Convênio 109/2024?
2 – Interrupção do diferimento na saída interestadual
No caso de gado adquirido com ICMS diferido, a saída interestadual caracteriza a interrupção do diferimento, o que em tese obrigaria o produtor a apurar e recolher o imposto diferido antes da saída.
Nessa hipótese, o produtor poderá se valer da compensação de crédito equivalente (conforme previsto na Nota Técnica nº 62/2024 – UDCR/UNERC) ou o recolhimento será obrigatório de forma integral?
3 – Produtor rural PF trazendo gado do Pará (PA) para o MT para cria, recria e engorda.
Trata-se de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular (mesmo CPF).
A dúvida está na aplicação do Diferencial de Alíquota (DIFAL) considerando que o destinatário é produtor rural pessoa física, haveria exigência de DIFAL nessa entrada interestadual?