SORGO FETHAB ISENCA...
 
Notifications
Clear all

SORGO FETHAB ISENCAO PRODUTOR RURAL

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
10 Visualizações
Elisete Anselmo
Posts: 40
Topic starter
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde! 

Sou produtor rural devidamente inscrito como contribuinte de ICMS neste estado, estou vendendo SORGO para empresa comercial de CNAs 46.92-3-00, 47.89-0-99, 46.23-1-08, 46.23-1-99, 
46.83-4-00... essa empresa compra ja com o intuito especifico de revender (CFOP 5120) para um outa empresa que usara o sorgo na alimentação de animais. Questiono com base na Solução de Consulta  088/2023/UDCR/UNERC se podemos vender (CFOP 5118) amparadas com a ISENCAO de ICMS, considerando que a destinação FINAL do sorgo será o para trato animal?  (e conseguimos comprovar a destinação final por se tratar de operação a conta e ordem) 

Nesse sentido vendendo com ISENCAO com destinação final alimentação animal estamos afastados do recolhimento do FETHAB sorgo? 

1 Reply
Posts: 684
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Conforme está detalhado na informação 088/2023 se o produtor rural vende o sorgo para empresa atacadista que adquire para revenda, a saída do produtor rural será com isenção do ICMS conforme art. 115 do anexo IV do RICMS/MT.

O FETHAB é condicionante exigida quando for operação INTERNA com diferimento do ICMS, não sendo exigida em operação interna com isenção da situação mencionada.

 

OBSERVAÇÃO:  O art. 10 do Nº 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025), prevê que na saída INTERNA com diferimento, legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.

No Portal da SEFAZ/MT> Legislação> aba Informações e orientações> Portal do Conhecimento, link para acessar: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/  

Consta legislação vigente e informações sobre o FETHAB, como contribuições por produto, prazos de recolhimento, códigos de recolhimento, etc..

LINK para acessar na íntegra a Informação nº 088/2023/UDCR/UNERC

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/5796227ce8da08fa04258a6700702901?OpenDocument&Highlight=0%2cunerc  

Informação nº 088/2023/UDCR/UNERC

Ementa: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Responder
Compartilhar: