Resposta: Conforme está detalhado na informação 088/2023 se o produtor rural vende o sorgo para empresa atacadista que adquire para revenda, a saída do produtor rural será com isenção do ICMS conforme art. 115 do anexo IV do RICMS/MT.
O FETHAB é condicionante exigida quando for operação INTERNA com diferimento do ICMS, não sendo exigida em operação interna com isenção da situação mencionada.
OBSERVAÇÃO: O art. 10 do Nº 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025), prevê que na saída INTERNA com diferimento, legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
No Portal da SEFAZ/MT> Legislação> aba Informações e orientações> Portal do Conhecimento, link para acessar: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/
Consta legislação vigente e informações sobre o FETHAB, como contribuições por produto, prazos de recolhimento, códigos de recolhimento, etc..
LINK para acessar na íntegra a Informação nº 088/2023/UDCR/UNERC
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/5796227ce8da08fa04258a6700702901?OpenDocument&Highlight=0%2cunerc
Informação nº 088/2023/UDCR/UNERC
Ementa: |
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.
As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |