@marta_ boa tarde.
Devolução de mercadoria, trata-se sa operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (alínea a, inciso II, Art. 4° DP do RICMS-MT).
À operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Art. 658 das DP do RICMS-MT).
Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original (§ 14, Art. 180 das DP do RICMS-MT).
As referências feitas à "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o Art. 325 DP do RICMS-MT (Art. 185-C DP do RICMS-MT)