Boa Tarde,
Uma empresa de Mato Grosso pretende comprar mercadoria por importação direta, na qual será recepcionada em um primeiro momento em armazém-geral localizado no porto em São Paulo e posteriormente remetida para deposito em armazém-geral no estado de Mato Grosso, em operação triangular prevista art. 617° do RICMS/MT.
Considerando que a mercadoria será remetida pelo armazém de São Paulo e recepcionada pelo armazém de Mato Grosso, na qual permanecerá depositada enquanto houver necessidade por parte do cliente.
Considerando que o destaque do ICMS na operação irá ocorrer na nota de remessa do armazém de São Paulo para o armazém de Mato Grosso, e quando ocorrer a devolução do depósito para o efetivo proprietário, tal operação será interna no estado de Mato Grosso, desta forma alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5° do RICMS/MT.
Desta forma surge o seguinte impasse na operação.
O destaque do ICMS ocorre na operação entre os armazéns, sendo que o armazém de Mato Grosso o qual recepciona tal crédito, não pode utiliza-lo uma vez que suas saídas não serão tributadas pelo ICMS. Por outro lado, o proprietário da mercadoria não poderá se apropriar do crédito de ICMS, uma vez que na nota em que é o destinatário, não haverá destaque.
Sendo assim, como deve-se proceder para que o adquirente de Mato Grosso não perca o crédito de ICMS no qual tem direito ??