@wezia, bom dia!
wezia, veja a manifestação do órgão consultivo desta SEFAZ-MT no processo de consulta INFORMAÇÃO Nº 121/2022 - CDCR/SUCOR
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1) A mercadoria sendo consumida no Estado do fornecedor, logo não há tradição efetiva da mercadoria no território do Estado da consulente, nenhum valor é devido a título de diferencial de alíquotas? Mesmo o indicador de presença sendo diferente de operação presencial e/ou o CFOP diferente de (5)?
R – Em se tratando dos produtos consultados, tais como: material de escritório utilizado em eventos em outros Estados, refeições, combustíveis, lubrificantes, pneus, e câmaras de ar e outros produtos de consumo imediato, quando consumidos no Estado fornecedor, não haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquotas para este Estado, quando a operação for tratada como operação interna no Estado fornecedor.
Para tanto, a Nota Fiscal deve ser emitida com CFOP correspondente a operação interna, bem como a alíquota aplicada deve ser a fixada para as operações internas no Estado fornecedor das mercadorias. (grifei)