Boa tarde!
Produtor de algodão pessoa física, com determinadas inscrições estaduais no Estado (em Municípios diversos), guardando em todas as suas inscrições a exata correspondência entre todos os participantes, possui, em uma dessas fazendas, a estrutura completa de beneficiamento de algodão (UBA-Unidade de Beneficiamento de Algodão), montada para atender exclusivamente a demanda da produção de suas diversas propriedades.
Nesse contexto, a dúvida reside no tipo de operação fiscal que deve ser observada para a remessa do algodão em caroço e, após o seu beneficiamento, o retorno do algodão em pluma, bem como dos subprodutos resultantes, quais sejam, o caroço de algodão, fibrilha, enfim.
Nessa situação específica, é correto utilizarmos o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização e, no retorno, o CFOP 5.902 – Retorno de Industrialização, ou devemos dar o tratamento de transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que seja remetido ALGODÃO EM CAROÇO, e retorne, também como transferência, ALGODÃO EM PLUMA.