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Produtor de algodão pessoa física_Unidade de Beneficiamento de Algodão

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(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Produtor de algodão pessoa física, com determinadas inscrições estaduais no Estado (em Municípios diversos), guardando em todas as suas inscrições a exata correspondência entre todos os participantes, possui, em uma dessas fazendas, a estrutura completa de beneficiamento de algodão (UBA-Unidade de Beneficiamento de Algodão), montada para atender exclusivamente a demanda da produção de suas diversas propriedades.

Nesse contexto, a dúvida reside no tipo de operação fiscal que deve ser observada para a remessa do algodão em caroço e, após o seu beneficiamento, o retorno do algodão em pluma, bem como dos subprodutos resultantes, quais sejam, o caroço de algodão, fibrilha, enfim.

Nessa situação específica, é correto utilizarmos o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização e, no retorno, o CFOP 5.902 – Retorno de Industrialização, ou devemos dar o tratamento de transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que seja remetido ALGODÃO EM CAROÇO, e retorne, também como transferência, ALGODÃO EM PLUMA.

 

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Posts: 571
Usuário validado
(@anacleto)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Seu entendimento está correto.

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

 

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

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