Bom dia!
No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, conforme o Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe no art. 2º, que os bens e mercadorias sujeitos ao ICMS ST estão previstas no apêndice do anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST.
Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
- São aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- Estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- A aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico ao qual está inserido.
No caso das mercadorias elencadas (bacias, rodinho para pia, pá para lixo com cabo articulado, pulverizador diamond), todos classificados com o mesmo código NCM 3924.90.00, e analisando o apêndice do anexo X do RICMS/MT, observamos que as descrições desses produtos não constam das Tabelas do Apêndice do Anexo X, transcritas anteriormente, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.
Convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a NCM, é de competência da Secretaria da Receita Federal, por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.