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ICMS ST - NCM 39249000

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 Anny
Topic starter
(@anny)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia. 

Um supermercado varejista, optante pelo lucro real, contribuinte do Estado de Mato Grosso, adquiriu BACIAS, RODINHO PARA PIA, PÁ PARA LIXO COM CABO ARTICULADO, PULVERIZADOR DIAMOND, entre outros objetos de plástico, todos de NCM 39249000, do Estado de Goiás. Esses produtos são considerados ST no Estado de Mato Grosso? Qual seria a base legal? 

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Posts: 695
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, conforme o Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe no art. 2º, que os bens e mercadorias sujeitos ao ICMS ST estão previstas no apêndice do anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na  NCM/SH e um CEST. 

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

- São aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;


- Estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;


- A aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

 

Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico ao qual está inserido.

No caso das mercadorias elencadas (bacias, rodinho para pia, pá para lixo com cabo articulado, pulverizador diamond), todos classificados com o mesmo código NCM 3924.90.00, e analisando o apêndice do anexo X do RICMS/MT, observamos que as descrições desses produtos não constam das Tabelas do Apêndice do Anexo X, transcritas anteriormente, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a NCM, é de competência da Secretaria da Receita Federal, por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

 

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