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ICMS ST LUBRIFICANTES

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Topic starter
(@danilo-passos)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Olá... Comércio atacadista, inscrito como substituto tributário do ICMS neste estado, comprou GRAXA (NCM: 27101932) para revenda. Sabemos que tal mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme apêndice do anexo X, RICMS/MT. Mesmo não constando na portaria 195/2019, ainda sim o ICMS ST deve ser recolhido na venda de tal contribuinte ou o seu fornecedor é o responsável pelo recolhimento? Independentemente da resposta, como deve ser feito o cálculo do imposto?

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Posts: 695
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Dúvida semelhante a sua já foi objeto de CONSULTA TRIBUTÁRIA na SEFAZ/MT e a Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos respondeu conforme a
INFORMAÇÃO 051/2024-UDCR/UNERC, LINK para acessar na íntegra:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/453de25f4f7a03c804258afb0073dcf8?OpenDocument

EMENTA:

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE

As mercadorias óleos lubrificantes, classificadas nos códigos 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 2da NCM/SH, constam da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitam-se ao regime da substituição tributária neste Estado.

A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo às etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final.

De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento a este Estado do ICMS substituição tributária, sendo o cálculo efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014.

A falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença.

 

Persistindo dúvidas sobre o assunto, oriento a abrir um atendimento no CHAT.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/atendimento-via-chat

 

 

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