Bom dia em minha opinião, como o destinatário não se enquadra nas opções do § 1 do Art. 27-I-4-1
“§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.”
Acredito que deva levar em consideração o Art. 10 (...) “fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB”
“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.