Notifications
Clear all

FETHAB FEIJÃO

4 Posts
3 Usuários
2 Reactions
72 Visualizações
Posts: 212
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Estamos em dúvida em operações de saída do produtor rural - PJ devidamente inscrito em Mato Grosso, com atividade de "cultivo de feijão" efetuou venda interna para uma empresa com atividade de fabricação de produtos alimentícios, nossa dúvida consiste, em quem é o responsável pelo recolhimento do FETHAB do FEIJÃO nesse caso?  

- O remetente da operação?

- Caso o destinatário efetue o recolhimento do FETHAB de forma monofásica, esta correto?

Grata pela atenção.

 

3 Respostas
Felipe Civa
Posts: 193
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia em minha opinião, como o destinatário não se enquadra nas opções do § 1 do Art. 27-I-4-1

“§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.”

Acredito que deva levar em consideração o Art. 10 (...) “fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB”

“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. 

 

Responder
Posts: 409
Usuário validado
(@claudenir)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Para esse caso, o correto é que na saída interna de feijão de produtor rural para indústria incide FETHAB e Contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva ao remetente se a operação for com diferimento, nos termos do § 1°-A e caput do art. 10 do Decreto 1261/2000 e uma vez que sejam efetuados os referidos recolhimentos de forma monofásica, não incidirá em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

Responder
1 Reply
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 212

@claudenir Grata pelo retorno!

Responder
Compartilhar: