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FETHAB FEIJÃO

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Posts: 215
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Estamos em dúvida em operações de saída do produtor rural - PJ devidamente inscrito em Mato Grosso, com atividade de "cultivo de feijão" efetuou venda interna para uma empresa com atividade de fabricação de produtos alimentícios, nossa dúvida consiste, em quem é o responsável pelo recolhimento do FETHAB do FEIJÃO nesse caso?  

- O remetente da operação?

- Caso o destinatário efetue o recolhimento do FETHAB de forma monofásica, esta correto?

Grata pela atenção.

 

4 Respostas
Felipe Civa
Posts: 203
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia em minha opinião, como o destinatário não se enquadra nas opções do § 1 do Art. 27-I-4-1

“§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.”

Acredito que deva levar em consideração o Art. 10 (...) “fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB”

“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. 

 

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Posts: 409
Usuário validado
(@claudenir)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Para esse caso, o correto é que na saída interna de feijão de produtor rural para indústria incide FETHAB e Contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva ao remetente se a operação for com diferimento, nos termos do § 1°-A e caput do art. 10 do Decreto 1261/2000 e uma vez que sejam efetuados os referidos recolhimentos de forma monofásica, não incidirá em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

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2 Respostas
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 215

@claudenir Grata pelo retorno!

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 203

@claudenir  Boa tarde! 🙏

Estava estudando sobre o tema e encontrei o Parecer Consultivo nº 203/2025 – UDCR/UNERC, que trouxe um entendimento um pouco diferente do que sempre ouvimos.

"Ressalta-se que, embora o inciso II do §1º do art. 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000 mencione apenas as empresas exportadoras, o parecer destaca que outras empresas atacadistas também seriam responsáveis, considerando as disposições do §5º do mesmo artigo."

Poderiam, por gentileza, confirmar se essa interpretação realmente procede? Esse entendimento pode ser aplicado de forma geral às operações internas com os produtos listados no art. 27-I-4-1?

Agradeço desde já pela ajuda e orientação!

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