Boa tarde!
Comércio varejista com atividade no ramo moveleiro, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso, enquadrada no regime tributário Lucro Presumido e optante pelo crédito outorgado junto a Sefaz/MT, identificou por meio de seu estoque de produtos, que alguns produtos destinados ao setor moveleiro como (dobradiças, corrediças, puxadores, tubos de aço, sistemas de gavetas e outros produtos), estavam sendo tributados "erroneamente" pelo ICMS-ST com recolhimento antecipado no Anexo X do RICMS/MT c/c Portaria n 195/2019 (VII-Materiais de construção e congêneres), sendo que de fato os respectivos produtos são tributados de ICMS, e não se enquadram no segmento materiais de construção.
Dúvidas:
- Quanto aos produtos que constam em estoque, que foi recolhido o ICMS-ST pela entrada, e de fato são tributados de ICMS, o contribuinte tem direito a gerar o crédito de ICMS sobre esse estoque?
- Se sim, qual alíquota considerar para o crédito?
- Se sim, esse crédito poderá ser aproveitado integralmente ou deverá ser parcelado?
- Qual é o código de ajuste que deverá ser utilizado na EFD?
- No caso, se na legislação não possuir previsão legal para o crédito de ICMS sobre o estoque, a empresa pode deixar o estoque da forma que esta, e proceder com a emissão das notas fiscais de saída/venda sem destaque do ICMS, e mencionar observação:
"Mercadoria já tributada por ICMS-ST na entrada, conforme legislação vigente."
Desde já agradecemos a atenção.