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Dúvida sobre destaque de ICMS em remessa simbólica interestadual – Art. 624, § 3º do RICMS/MT

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Felipe Civa
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(@felipe-civa)
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Entrou: 2 anos atrás

Estou com uma dúvida sobre a obrigatoriedade de destacar ICMS em nota fiscal simbólica emitida por um produtor rural do Mato Grosso, referente a uma compra de fertilizantes feita de uma empresa de São Paulo, com armazenagem da mercadoria em armazém geral também em SP (sem circulação física para o MT).

O produtor, para controle de estoque, foi orientado a emitir uma NF de remessa simbólica para o armazém em SP.

Ocorre que o Art. 624, § 3º do RICMS/MT diz:

“Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal [...] será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.”

Minha dúvida está justamente nessa expressão “se devido”. Há duas interpretações possíveis:

1. Interpretação que exige o destaque do ICMS:

  • Como a mercadoria foi comprada e ficou em outro estado, houve troca de titularidade e por isso há fato gerador.

  • Não se aplica a não incidência do art. 5º, XI e XIII do RICMS/MT, pois o armazém está fora do estado.

  • Portanto, deve-se destacar o ICMS na NF simbólica.

  • Nessa hipótese, há previsão de redução da base de cálculo, conforme o art. 31-A do RICMS/MT, para que a carga tributária final seja equivalente a 4% sobre o valor da operação.

2. Interpretação que dispensa o destaque:

  • A remessa simbólica não representa circulação física, então não há fato gerador, conforme art. 2º, I da LC 87/96 (Lei Kandir).

  • O ICMS já foi recolhido na nota emitida pelo fornecedor de SP.

  • A nota do produtor é apenas para fins de controle de estoque.

  • A própria redação do § 3º diz “se devido”, o que permite entender que não se aplica ICMS nessa etapa.

 

Diante disso, pergunto:

No caso de remessa simbólica interestadual, em que a mercadoria permanece em armazém geral de outro estado e não há circulação física, o produtor deve ou não destacar o ICMS nessa nota?

Caso o destaque seja exigido, é correto aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 31-A do RICMS/MT, com carga tributária equivalente a 4%?

Agradeço desde já pelo esclarecimento.

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