Estou com uma dúvida sobre a obrigatoriedade de destacar ICMS em nota fiscal simbólica emitida por um produtor rural do Mato Grosso, referente a uma compra de fertilizantes feita de uma empresa de São Paulo, com armazenagem da mercadoria em armazém geral também em SP (sem circulação física para o MT).
O produtor, para controle de estoque, foi orientado a emitir uma NF de remessa simbólica para o armazém em SP.
Ocorre que o Art. 624, § 3º do RICMS/MT diz:
“Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal [...] será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.”
Minha dúvida está justamente nessa expressão “se devido”. Há duas interpretações possíveis:
1. Interpretação que exige o destaque do ICMS:
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Como a mercadoria foi comprada e ficou em outro estado, houve troca de titularidade e por isso há fato gerador.
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Não se aplica a não incidência do art. 5º, XI e XIII do RICMS/MT, pois o armazém está fora do estado.
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Portanto, deve-se destacar o ICMS na NF simbólica.
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Nessa hipótese, há previsão de redução da base de cálculo, conforme o art. 31-A do RICMS/MT, para que a carga tributária final seja equivalente a 4% sobre o valor da operação.
2. Interpretação que dispensa o destaque:
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A remessa simbólica não representa circulação física, então não há fato gerador, conforme art. 2º, I da LC 87/96 (Lei Kandir).
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O ICMS já foi recolhido na nota emitida pelo fornecedor de SP.
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A nota do produtor é apenas para fins de controle de estoque.
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A própria redação do § 3º diz “se devido”, o que permite entender que não se aplica ICMS nessa etapa.
Diante disso, pergunto:
No caso de remessa simbólica interestadual, em que a mercadoria permanece em armazém geral de outro estado e não há circulação física, o produtor deve ou não destacar o ICMS nessa nota?
Caso o destaque seja exigido, é correto aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 31-A do RICMS/MT, com carga tributária equivalente a 4%?
Agradeço desde já pelo esclarecimento.