Bom dia.
Com relação ao diferimento que trata o art. 19, Anexo VII do RICMS/MT, quando um comércio de MT adquire o produto in-natura de um produtor também do MT, e em seguida revende o mesmo produto para um outro comércio em MT, essa segunda operação (de um comércio para o outro) é amparada pelo diferimento ou encerra o diferimento e passa a ser tributado?
Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.