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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

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 Cris
Topic starter
(@cris_)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados 

Bom Dia!

Contribuinte adquiriu o produto Tomate fora do Estado de Mato Grosso. Sendo assim ocorre o fato gerador conforme:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.

Assim haverá incidência do Difal, mas porém o produto no Anexo IV Art. 4º o produto alcança a Isenção do ICMS

Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

Neste caso haverá incidência do Difal?

Desde já agradeço vossa orientação.

 

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Usuário validado
(@anacleto)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

 Sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

O artigo 106, inciso II, do RICMS define insumos como as matérias-primas e os produtos intermediários que integraram o produto final e a sua embalagem, incluindo a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Se for INSUMOS, exemplo adquirido por restaurantes utilizados na refeição, NÃO É DEVIDO ICMS DIFAL.

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