1. Exposição detalhada dos fatos
• A consulente adquire milho de pipoca (NCM 1005.90.10), feijão caupi (NCM 0713.35.90) e feijão mungo (NCM 0713.31.90), predominantemente de produtores rurais e/ou comerciantes locais.
• No estabelecimento, realiza operações de beneficiamento pós-colheita: limpeza, retirada de impurezas, seleção/classificação, padronização e acondicionamento em sacos de 25 kg (com identificação técnica e comercial).
• Os produtos resultantes permanecem na mesma natureza (grãos secos para alimentação humana/animal), prontos para uso/consumo industrial e comercial, demandando do adquirente, quando destinado ao varejo, apenas o empacotamento em unidades de venda ao consumidor final.
• As saídas ocorrem: (i) no mercado interno de MT; (ii) para outras UFs; e (iii) para exportação direta e indireta (remessa com fim específico de exportação – CFOP 5.501/5.502 e 6.501/6.502).
• A consulente possui credenciamento no PRODEIC e pretende utilizar o crédito outorgado do submódulo aplicável quando cabível; nas saídas internas, avalia a adoção do diferimento do ICMS (2ª operação) previsto no RICMS/MT.
2. Questões submetidas à apreciação
• 3.1. As operações de limpeza, classificação/padronização e acondicionamento em sacos de 25 kg configuram “industrialização”, nas modalidades beneficiamento e/ou acondicionamento, para fins de ICMS no Estado de Mato Grosso?
• 3.2. Nas vendas internas (MT → MT), a consulente pode adotar o diferimento do ICMS na 2ª operação, nos termos do Anexo VII do RICMS/MT, mesmo quando a mercadoria passou por beneficiamento e acondicionamento, desde que mantenha a natureza e a classificação fiscal (NCM) de grãos?
• 3.3. Nas vendas interestaduais (MT → outras UFs), pode a consulente fruir, quando cabível, o incentivo do PRODEIC (Submódulo Indústria de Alimentos – PD000013), com o crédito outorgado sobre o ICMS devido, observadas as regras e percentuais vigentes definidos pelo CONDEPRODEMAT, bem como os recolhimentos ao FUNDEIC/FUNDED calculados sobre o benefício utilizado?
• 3.4. Em exportações indiretas (remessa com fim específico de exportação), confirma-se a utilização dos CFOP 5.501/5.502 e 6.501/6.502, sem destaque do ICMS, com observância do Convênio ICMS 84/2009 e do Decreto nº 1.262/2017 (Regime Especial de Controle e Fiscalização)?
• 3.5. Considerando as operações praticadas, o enquadramento fiscal do estabelecimento, para fins de ICMS e fruição do PRODEIC, deve ser “industrial” (e não meramente “comercial”), ainda que parte dos adquirentes seja empresa comercial que irá empacotar o produto para o varejo?