Prezados,
O Convênio ICMS 100/97 prevê, em suas cláusulas primeira e segunda, a possibilidade de concessão de isenção ou de redução de base de cálculo do ICMS para operações com insumos agropecuários, desde que estes estejam diretamente relacionados à produção agrícola ou pecuária.
No entanto, nada diz sobre o “insumo do insumo”, ou seja, produtos utilizados na fabricação de fertilizantes, defensivos ou outros produtos finais destinados à atividade agropecuária.
A título de exemplo: Propilenoglicol (NCM 2905.32.00) que é um solvente orgânico utilizado como veículo ou meio dispersante na formulação de defensivos agrícolas (como herbicidas ou fungicidas).
Ele não é utilizado diretamente na atividade agropecuária, mas sim na fabricação de um defensivo agrícola - este sim, um produto que goza dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/97.
Dessa forma, estaria correta a interpretação de que ele (insumo do insumo) também faria jus aos beneficios do Convênio ICMS 100?